Legislação

Dicionário de Legislação

a
ABANDONO DE CARGO
Ausência intencional do servidor ao trabalho, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Abandono de Cargo
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 192, inciso II e 198
ABONO
Quantia paga ao sevidor, que pode ser absorvida ou não nos futuros reajustes, na forma que for instituída em Lei.
Abono
Abonoi de Permanência em Serviço-Magistério Público
Abono
Abonoi de Permanência em Serviço-Magistério Público Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 6º Abonoi Pecuniário Lei n º 6.677, de 26.09.94 - Art. 95 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 6º
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - Magistério Público
Vantagem pecuniária correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento atribuído ao nível do cargo ocupado, concedida exclusivamente a ocupantes de cargo de Professor, da Carreirai do Magistério Público Estadual que, tendo preenchido os requisitos previstos para aposentadoria voluntária especial, optem por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo. Devem ser atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: estar o docente em efetiva regência de classe devendo nela permanecer; ser a permanência em atividade considerada conveniente para a administração e não ultrapassar de 5 (cinco) anos.
ABONO PECUNIÁRIO
Vantagem pecuniária resultante da conversão em espécie, de 1/3 (um terço) do período de férias a que o servidor tenha direito, paga no valor equivalente ao da remuneração que lhe seria correspondente.
AÇÃO DISCIPLINAR
Procedimento administrativo destinado a apurar ocorrência de irregularidade no serviço público estadual, com vistas à confirmação de fatos e indicação dos seus responsáveis.
Ação Disciplinar
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 203
ACIDENTE EM SERVIÇO
Dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Acidente em Serviço
Const. Estadual - Art. 41, Inciso XIV Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 159 a 162
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Exercícioi, remunerado ou não, de dois cargos públicos, considerado legítimo quando houver compatibilidade de horários e os cargos forem: 02 (dois) de professor; 01 (um) de professor com outro técnico ou científico ou 02 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.* *Alterado pela Emenda Constitucional nº 34 de 13 de dezembro de 2001, que dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Acumulação de Cargos
Const. Federal - Art. 37, incisos XVI e XVII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 177 a 180 Decreto nº 5.492, de 17.06.96
ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS
Situação em que, tendo completado um novo período aquisitivo, o servidor ainda não se afastou em gozo de férias relativas ao período anterior. Só poderá ocorrer acumulação de férias por necessidade de serviço, devidamente justificada e por, no máximo, 02 (dois) períodos. As férias adiadas que importem em acumulação, serão gozadas antes de vencido o terceiro período aquisitivo.
Acumulação de Férias
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 93 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 7º, § 1º
ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Importância não excedente da metade da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior ao do pagamento, podendo ser concedido no ensejo das férias, se requerido até 30 (trinta) dias antes do período de gozo.
Adiantamento da Gratificação Natalina
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 80
ADICIONAL DE FUNÇÃO
Vantagem pecuniária extinta pela Lei nº 6.932, de 19.01.96, que teve assegurada a contagem do tempo de sua percepção, para incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.023, de 23.01.97, que, dando nova redação ao § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677, de 26.09.94, a este acresceu o § 4º.
Adicional de Função
Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 3º
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Indenização devida pelo exercício das atribuições normais do cargo em condições insalubres.
Adicional de Insalubridade
Const. Federal - Art. 7º, Inciso XXIII Const. Estadual - Art. 41, Inciso XIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 86 a 88
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Indenização devida ao servidor cujas atribuições normais do cargo ocupado sejam exercidas em local ou por meios ou modos que o exponham a risco de vida.
Adicional de Periculosidade
Const.Federal - Art. 7º, Inciso XXIII Const. Estadual - Art. nº 41, inciso XIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 86 a 88
ADICIONAL NOTURNO
Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal por serviço prestado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Adicional Noturno
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 91 Lei nº 6.974, de 24.07.96 - Art. 4º Decreto nº 4.031, de 23.02.95 Portaria SEFAZ nº 148, de 22.05.95
ADICIONAL POR EXERCÍCIO EM ATIVIDADES PENOSAS
Indenização devida ao servidor que desempenhe as suas atividades em condições penosas.
Adicional por Exercício em Atividades Penosas
Const. Federal - Art. 7º, inciso XXIII Const. Estadual - Art. 41, inciso XIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 89
ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Retribuição devida ao servidor civil ou militar, correspondente à hora normal acrescida de 50% (cinqüenta por cento), por hora excedente da jornada normal de trabalho, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser elevado, este limite, nas atividades que não comportem interrupção.
Adicional por Serviços Extraordinários
Const. Federal - Art. 7º, inciso XVI Const. Estadual - Art. 41, Inciso V Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 90 Lei nº 6.974, de 24.07.96 - Art. 4º Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º, inciso II Decreto nº 3.434, de 31.01.90
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Gratificação devida ao servidor que conte mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, calculada à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico do cargo em que seja ocupante, admitido o seu cálculo sobre o valor do símbolo do cargo de provimento temporário em que o servidor tenha se estabilizado, quando este for superior ao vencimento do cargo de provimento permanente que ocupe.
Adicional por Tempo de Serviço
Const. Estadual - Art. 41, Incisos XXVI e XXVII Lei nº 3.803, de 16.06.80 - Arts. 19 e 20 Lei nº 4.613, de 27.11.85 - Art. 34 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 84, 85 e 265
ADVERTÊNCIA
Penalidade disciplinar aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição ou de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Advertência
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 187, inciso I, 189 e 191
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Afastamento remunerado do servidor acusado em processo disciplinar, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Afastamento Preventivo
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 118, inciso X e 208
AJUDA DE CUSTO
Indenização paga com vistas a compensar despesas de instalação em nova sede do servidor removido de ofício ou relotado com mudança de domicílio, ou por deslocamento a serviço ou por motivo de estudo, no país ou exterior.
Ajuda de Custo
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 64 a 67
ANUÊNIO
V. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOi
Anuênio
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 265
APOSENTADORIA
Garantia assegurada ao servidor público, consistente no seu desligamento do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço.
Aposentadoria
Const. Federal - Art. 40 Const. Estadual - Arts. 41, inciso XXIX e 42 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts.119 e 121 a 135 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 9º Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Arts. 1º e 3º
APOSENTADORIA - Percepção Cumulativa
Recebimento pelo servidor de mais de uma aposentadoria em consequência do exercício, simultâneo ou não, de mais de um cargo ou função nos casos de acumulação constitucional de cargos, empregos ou funções.
Aposentadoria - Percepção Cumulativa
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 131
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Afastamento imediato e obrigatório do serviço ativo, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor completa 70 (setenta) anos de idade. Neste caso, o desligamento do serviço ativo se dá, compulsoriamente, no dia subseqüente ao que o servidor completou a idade limite.
Aposentadoria Compulsória
Const. Estadual - Art. 42, inciso II Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 126, 131 a 133 Lei nº 6.932, de 19.01.95 - Art. 9º
APOSENTADORIA EM CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Garantia de desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, assegurada ao servidor que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário. Na hipótese deste título somente é computado o tempo de exercício de cargo ou função de provimento temporário, não se admitindo o somatório de tempo sob qualquer outro regime de trabalho. O ocupante de cargo de provimento temporário somente tem direito à aposentadoria integral (aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher) e proporcional (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25, se mulher).
Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Const. Estadual - Art. 42, §§ 4º e 6º Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 129 a 131, 132, §§ 1º e 3º e 133 Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º, inciso V
APOSENTADORIA POR IDADE
Desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos proporcionais ao tempo de serviço assegurado ao servidor ou servidora que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.
Aposentadoria por Idade
Const. Federal - Art. 40, inciso II, letra d Const. Estadual - Art. 42, inciso III, letra c Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 127, inciso IV
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Desligamento do serviço ativo garantido ao servidor que for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. A invalidez permanente deverá ser atestada pela Junta Médica Oficial do Estado. O aposentado por invalidez, terá direito a proventos integrais se a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e proporcionais nos demais casos.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
Const. Federal - Art. 40, inciso I Const. Estadual - Art. 42, inciso I, Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 121, inciso I, 122 a 125 e 131 a 133
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Desligamento voluntário do serviço ativo, com proventos integrais, assegurado aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher. A Constituição Estadual assegura ao servidor o afastamento das funções inerentes ao cargo ocupado se este, ao requerer aposentadoria, comprovar, de logo, o tempo de serviço exigido, através de certidão expedida pelo órgão competente.
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Const.Federal - Art. 40, inciso III, letras a, b, c Const.Estadual - Art. 42, inciso III, letras a, b Lei nº 6.677 de 26.09.94 - Arts. 121, inciso III, 127, incisos I, II, III e 130 a 135
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Retirada do serviço ativo, com proventos integrais ou proporcionais, autorizada com base em solicitação do interessado.
Aposentadoria Voluntária
Const. Federal - Art. 40, inciso III Const. Estadual - Art. 42 , Inciso III Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 127, 130 a 135 e 240
APROVEITAMENTO
Retorno à atividade, para ocupação obrigatória de cargo com atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, do servidor que se encontre em disponibilidade
Aproveitamento
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 38 e 39
ATESTADO MÉDICO
Declaração médica comprobatória da ocorrência ou não de incapacidade temporária do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Atestado Médico
Atestado Médicoi
AUXÍLIO À EDUCAÇÃO PELO TRABALHO
Auxílio pecuniário mensalmente pago aos estagiários dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cujos valores são periodicamente revistos e divulgados pela Secretaria da Administração (Decreto nº 2.228, de 17.06.93).
Auxílio à Educação pelo Trabalho
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Indenização devida ao servidor ativo, para compensar as despesas com refeições, na forma que vier a ser definida em regulamento.
Auxílio-Alimentação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 76
AUXÍLIO-MORADIA
Indenização em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, devida ao servidor, quando deslocado de ofício da sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração.
Auxílio-Moradia
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 74
AUXÍLIO-NATALIDADE
Benefício pecuniário em valor equivalente ao de menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual devido por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto.
Auxílio-Natalidade
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 136
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não possuam meios de subsistência, numa quantia mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do valor da pensão que lhes caberia pela morte do segurado.
Auxílio-Reclusão
Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 25, 26 e 40, § 1º
AUXÍLIO-TRANSPORTE
Indenização parcial das despesas com tarifas de transporte coletivo de passageiros realizadas pelo servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa.
Auxílio-Transporte
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 75 Decreto nº 6.192, de 04.02.97
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOi Procedimento administrativo destinado a mensurar o nível de aptidão e capacidade do servidor para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Avaliação de Desempenho
Lei nº 6.354, de 30.12.91 - Arts. 15 a 17
AVANÇO HORIZONTAL
Vantagem pecuniária privativa do Magistério Público de 1º e 2º graus, consistente numa gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, por qüinqüênio de efetivo exercício em atividade do Magistério até o limite de 30% (trinta por cento).
Avanço Horizontal
Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Arts. 28 a 30 Lei nº 4.694, de 09.06.87 - Art. 3º Lei nº 6.403, de 20.05.92 - Art. 16 Decreto nº 32.369, de 21.10.85
AVANÇO VERTICAL - Magistério Público
Passagem do servidor de um para outro cargo de nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica, independente do grau escolar em que atue.
Avanço Vertical - Magistério Público
Lei nº 3.375, de 31.01.75 -Arts. 28, 31 e 32
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Inscrição, no cadastro do servidor, acompanhada de arquivamento em prontuário funcional, do correspondente documento comprobatório de tempo de serviço prestado a outro órgão ou entidade da administração pública ou vinculado a atividade privada, para os fins previstos em lei.
Averbação de Tempo de Serviço
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 119, inciso VI
b
BENEFÍCIOS
Prestações de caráter pecuniário e afastamentos remunerados assegurados ao servidor em razão de determinadas ocorrências que o desoneram da obrigação de prestar serviço, consistentes em: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário família, pecúlio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e paternidade e licença por acidente em serviço.
Benefícios
Const. Estadual - Art. 41, inciso XXI Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 120 Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 12, § 1º, 13 a 16 e 36 a 40
BOLSA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO
Remuneraçãoi mensal devida aos adolescentes que participem de programas sociais que tenham por base o trabalho educativo, desenvolvido sob a responsabilidade de organismos da Administração Pública Estadual (Decreto nº 923, de 22.01.92).
Bolsa de Iniciação ao Trabalho
c
CADASTRAMENTO
Ato complementar do processo de admissão do servidor público. A partir dele, o servidor ou empregado será incluído no SRH , operando-se o registro informatizado de sua vida funcional.
Cadastramento
Decreto nº 30.615, de 12.06.84 - Art. 7º,inciso I, letra b e inciso II, letra a Carga Horária V. Jornada de Trabalhoi
CARGA HORÁRIA
V. JORNADA DE TRABALHO
CARGO DE PROVIMENTO PERMANENTE
Cargo de ocupação definitiva, cuja investidura é condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Cargo de Provimento Permanente
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 11, inciso I
Cargo de Provimento Permanente
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 11, inciso I
CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Cargo ocupado temporariamente, sendo de livre nomeação e exoneração por autoridade competente, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas em lei para cada caso.
Cargo de Provimento Temporário
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 11, inciso II
CARGO PÚBLICO
Conjunto de atribuições e reponsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Cargo Público
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 3º
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
Aquele para cujo exercício é exigida habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, não sendo a denominação atribuída ao cargo suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.
Cargo Técnico ou Científico
Lei nº 6.677, de 26.09.94 -Art. 178, inciso II
CARREIRA
Linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor.
Carreira
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 5º, inciso V
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Penalidade administrativa aplicada ao servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, consistente no seu desligamento do serviço público, com a conseqüente perda do direito aos proventos.
Cassação de Aposentadoria
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 187, inciso IV e 194
CATEGORIA FUNCIONAL
Agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos para a investidura.
Categoria Funcional
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 5º, inciso III
CET
V. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CLASSE
Posição hierarquizada de cargos de mesma denominação dentro da categoria funcional.
Classe
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 5º, inciso II
CONCESSÕES
Providências administrativas objetivando reconhecimento formal de direito ou vantagem ao servidor.
Concessões
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 113 a 115
CONCURSO PÚBLICO
Procedimento para seleção de candidatos a cargo, emprego ou função pública, condicionante da investidura, realizado mediante avaliação através de provas ou provas e títulos.
Concurso Público
Const. Federal - Art. 37, inciso II Const. Estadual - Arts. 14 e 36 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 8º, § 2º, e 13 a 15 Decreto nº 30.095, de 25.11.83
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto obrigatório ou facultativo a que está sujeito o servidor público por força de disposição legal ou por ato de vontade formalizado em autorização escrita, cujo limite não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração ou provento, salvo na hipótese de pensão alimentícia quando então deverá ser observado o teto de 70% (setenta por cento).
Consignação em Folha de Pagamento
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 57, Parágrafo Único Decreto nº 4.408, de 21.07.95 Instruçãoi SAEB nº 004, de 24.07.95
CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Contribuiçõesi devidas em razão de o servidor deter a condição de segurado obrigatório da previdência estadual ou prestações pecuniárias decorrentes de: pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente; reposições e indenizações devidas ao Erário; Imposto de Renda; quantias devidas à Fazenda Estadual e valores dedutíveis da remuneração por expressa determinação legal.
Consignações Obrigatórias
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 252 a 255
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Admissão de pessoal nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, feita por tempo determinado e sob regime de direito administrativo, que visem: combater surtos epidêmicos, realizar recenseamentos e pesquisas inadiáveis e imprescindíveis, atender à situações de calamidade pública, substituir professor ou admitir professor visitante, atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo ou atender a outras situações de urgência.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL
Fonte de recurso do IAPSEP consistente num valor mensal consignado na remuneração dos segurados obrigatórios, variando as correspondentes alíquotas entre 8 e 12% (oito e doze por cento), em função da faixa de remuneração em que se enquadre o contribuinte (Lei nº 6.915, de 10.11.95).
Contribuição Previdenciária e Assistencial
CONTRIBUIÇÕES
Prestações pecuniárias, obrigatórias ou consensuais, a que está sujeito o servidor.
Contribuições
Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 2º, inciso I, 41 e 46
d
DATA-BASE
Época pré-determinada para fins de revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos. No Estado da Bahia está fixada em 1º de janeiro.
Data-Base
Lei nº 6.677, de 26.09.94 -Art. 258
DECLARAÇÃO DE BENS PELO SERVIDOR PÚBLICO
Relação dos bens, direitos e valores que constituem o patrimônio do declarante, a cuja apresentação o servidor público está obrigado por ocasião da posse, dispensa, demissão, exoneração ou aposentadoria.
Declaração de Bens pelo Servidor Público
Lei nº 4.656, de 26.12.85 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 19, § 4º
Decreto nº 1.862, de 13.01.93
Instruçãoi SAEB nº 09/91
DEMISSÃO
DEMISSÃOi Autêntica expulsão do serviço público, consistente em penalidade aplicável na ocorrência de infrações graves arroladas em Lei.
Demissão
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 44, inciso II, 48 e 192 a 197
DEPENDENTES
Pessoas da família do servidor que, de fato ou presumidamente, vivam sob sua dependência econômica. Para efeito de assistência e previdência estadual, são dependentes: Cônjuge ou companheiro (a), filhos (as), tutelados (as) e enteados (as) solteiros (as), menores de 21 (vinte e um anos); filhos inválidos de qualquer idade que não possuam rendimentos próprios; pais inválidos que não possuam rendimentos próprios; filhos de até 24 (vinte e quatro) anos, solteiros, que não possuam rendimentos próprios e estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior ou ensino especial.
Dependentes
Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 8º e 9º Lei nº 6.932, de 19.01.96, - Art. 10
DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Período de uma hora, parcelável em dois de meia hora, concedido durante a jornada de trabalho, para que a servidora lactante possa amamentar o próprio filho de idade igual ou inferior a 06 (seis) meses.
Descanso para Amamentação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 156
DEVERES
Normas do comportamento funcional a que estão obrigados os servidores públicos.
Deveres
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 175
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Comemorado no dia 28 de outubro.
Dia do Servidor Público
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 256
DIÁRIAS
Indenização devida ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, destinada a atender as despesas de alimentação e hospedagem.
Diárias
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 68 a 71 Decreto nº 5.910, de 24.10.96
DIREITO DE PETIÇÃO
Faculdade conferida ao servidor para requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer ao Estado, com relação a assuntos de seu interesse.
Direito de Petição
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 163 a 174
DISPONIBILIDADE
Afastamento remunerado do servidor por motivo de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. Também é assegurada para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual.
Disponibilidade
Const. Federal - Art. 41, §§ 2º e 3º Const.Estadual - Arts. 41, incisos XXV e XXXII e 42, § 1º Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 37 a 40, 119 e 194
DISPOSIÇÃO
Forma de movimentação do servidor, em caráter provisório, sem desvinculação do seu órgão ou entidade de origem, para suprir necessidades de serviço identificadas.
Disposição
Const. Estadual - Art. 44
DOCENTE - Magistério Público
Servidor ocupante de cargo efetivo cujas atribuições normais envolvam atividades de ensino, pesquisa e outras correlatas.
Docente - Magistério Público
Docente - Magistério Públicoi Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Art. 4º, § 1º
e
ESCALA DE FÉRIAS
Previsão anual dos períodos concessivos de férias dos servidores de uma unidade administrativa cuja execução é acompanhada pela unidade de pessoal dos órgãos e entidades respectivos.
Escala de Férias
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 93, § 2º Decreto nº 3.634, de 01.11.94 Instruçãoi SAEB nº 04, de 03.11.94
ESPECIALISTA - Magistério Público
Servidor ocupante de cargo efetivo cujas atribuições normais envolvam funções técnico-pedagógicas, inerentes à coordenação pedagógica, supervisão, orientação e administração de unidades da rede oficial de ensino.
Especialista - Magistério Público
Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Art. 4º, § 2º
ESTABILIDADE
Garantia de ocupação do cargo, dada ao servidor habilitado em concurso público para provimento de cargo permanente, após completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Estabilidade
Const. Federal - Art. 41 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 28, 29, 40 e 49, § 2º
ESTABILIDADE ECONÔMICA
Vantagem pessoal decorrente do exercício, pelo servidor, de cargo de provimento temporário por 10 (dez) anos consecutivos ou não, consistente no direito de continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a retribuição correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 02 (dois) anos.
Estabilidade Econômica
Const. Estadual - Arts. 39 e 41, inciso IV Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 61, inciso IV e 92 Lei nº 6.812, de 18.01.95 - Art. 25 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Art. 8º
ESTAGIÁRIO
Estudante de cursos de 2º e 3º Graus, admitido nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através do Programa de Educação pelo Trabalho, para obtenção de experiência prática mediante efetiva participação em serviços, planos e projetos que guardem correlação com a respectiva área de formação profissional.
Estagiário
ESTÁGIO
Período de até 06 (seis) meses, renovável uma única vez, por igual prazo, durante o qual o estagiário é submetido ao programa prático de trabalho, com o objetivo de que lhe seja proporcionada a experiência necessária ao seu desenvolvimento profissional.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
ESTÁGIO PROBATÓRIOi Período de 24 (vinte e quatro) meses a ser cumprido pelo servidor nomeado para cargo de provimento permanente, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Estágio Probatório
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 27
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIAi Conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas entre os titulares de cargos públicos e os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia
Lei nº 6.677, de 26.09.94
ESTRUTURA DE CARGOS
Conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes.
Estrutura de Cargos
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 5º, inciso VI
EXAME MÉDICO
Procedimento utilizado para avaliação das condições de saúde física e mental dos candidatos e dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública.
Exame Médico
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 20
EXERCÍCIO
Efetivo desempenho das atribuições do cargo ocupado. Além do exercício real, também considera a lei estatutária como de efetivo exercício ocorrências de afastamentos, em que não há a prestação de serviço, mas, o período a elas correspondente é computado para os efeitos enumerados pela referida lei.
Exercício
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 21 a 26
EXONERAÇÃO
Desligamento do servidor do cargo permanente ou temporário que ocupe, sem caráter de penalidade.
Exoneração (a pedido ou de ofício)
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 44, inciso I, 46, 47 e 240
EXONERAÇÃO A PEDIDO
Desocupação do cargo por iniciativa do servidor, através manifestação de vontade formalmente expressa em requerimento dirigido à autoridade competente para apreciar e decidir.
EXONERAÇÃO DE OFÍCIO
Desligamento do servidor do cargo de que é ocupante, por deliberação espontânea da Administração, nas seguintes hipóteses: desinvestidura de cargo temporário; inadequação ao cargo permanente, aferida no estágio probatório; quando o servidor nomeado e empossado não entrar em exercício no prazo legal ou quando o servidor incorrer, de boa fé, em acumulação proibida.
f
FEASPOL - Fundo Especial De Aperfeiçoamento Dos Serviços Policiais
Órgão da Secretaria da Segurança Pública, que tem por finalidade prover recursos para reequipamento material das Policias Civil e Militar, e compensação de encargos adicionais de pessoal, dotado das seguintes receitas: taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da Segurança Pública; arrecadação de multas por infração à legislação administrativa-policial; auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas; transferências de recursos; rendas oriundas de convênios ou ajustes firmados para execução de serviços afetos à Segurança Pública; quaisquer rendas eventuais. A Lei assegura aos servidores civis e militares, que executem tarefas afetas ao Fundo, uma gratificação especial custeada com o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados. De acordo com disposição regulamentar, foi fixado o percentual individual da gratificação em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou soldo respectivo (Lei nº 6.896, de 28.07.95).
FEASPOL - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais
FÉRIAS
Período de afastamento de 30 (trinta) dias, anualmente concedido e destinado ao descanso do servidor, durante o qual o mesmo tem direito à percepção da sua remuneração normal, acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor.
Férias
Const. Federal - Art 7º, inciso XVII Const. Estadual - Art. 41, inciso VIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 93 a 97 Lei nº 6.932, de 19.01.96 - Arts. 6º e 7º
FÉRIAS - Magistério Público
Período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento, anual e obrigatoriamente, concedido ao docente e especialista do Magistério, em época determinada de acordo com o calendário escolar, durante o qual tem o mesmo direito à remuneração normal do seu cargo, acrescido de 1/3 (um terço) do seu valor.
Férias - Magistério Público
Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Arts. 33 a 35 Lei nº 6.403, de 20.05.92 - Art. 55
FREQÜÊNCIA
Comparecimento diário do servidor à unidade onde tem exercício funcional para desempenho das atribuições inerentes ao seu cargo.
Freqüência
Decreto nº 04, de 18.03.91
FUNÇÃO
Conjunto de atribuições cometidas pela administração ao servidor, em razão do exercício do cargo de que seja ocupante.
Função
g
GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO
V. ADICIONAL NOTURNOi
Gratificação de Adicional Noturno
V. Adicional Noturnoi
GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
Retribuição privativa dos oficiais da Polícia Militar que estejam no efetivo exercício de atividades de comando e direção de unidade da organização policial-militar formalmente instituída.
Gratificação de Comando
Lei nº 6.403, de 20.05.92 - Art. 14 Decreto nº 1.198, de 27.05.92 Decreto nº 5.879, de 15.10.96
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
Vantagem privativa dos servidores ocupantes dos cargos de Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Teatro Castro Alves, que visa compensar gastos realizados com a manutenção de instrumentos e vestuários utilizados em apresentações públicas, correspondendo a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo de provimento permanente.
Gratificação de Encargos Especiais
Lei nº 6.889, de 25.07.95 Decreto nº 4.658, de 22.09.95
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - Magistério Público
Vantagem privativa de ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, que estejam em efetivo exercício de regência de classe, consistente num acréscimo de remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo ocupado.
Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - Magistério Público
Lei nº 6.870, de 17.07.95 Decreto nº 4.410, de 21.07.95 Decreto nº 4.411, de 21.07.95 Instruçãoi nº 02, de 31.07.95
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL
Vantagem devida ao policial civil em razão da natureza do seu trabalho e dos riscos dele decorrentes, paga até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado.
Gratificação de Função Policial Civil
Lei nº 3.374, de 30.01.75 Lei nº 5.772, de 19.03.90
Gratificação de Função Policial Militar
Lei nº 4.454, de 15.05.85 - Art. 12
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Vantagem privativa de policiais-militares da ativa, correspondente a um percentual incidente sobre o soldo do posto de graduação, cuja fixação é precedida de ato do Governador.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR
Vantagem pecuniária privativa do policial militar da ativa, calculada sobre o valor do soldo e condicionada à realização de cursos com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.
Gratificação de Habilitação Policial Militar
Lei nº 3.803, de 16.06.80 - Art. 21 Lei nº 4.613, de 27.11.85 - Art. 32 Lei nº 6.403, de 20.05.92 - Art. 13
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - GIQ
Vantagem privativa dos servidores em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia, tendo por finalidade estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas unidades de saúde, sendo paga com base no faturamento apurado em cada unidade.
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica -GIQ
Lei nº 5.828, de 13.06.90 - Art. 15, inciso VI Lei nº 6.420, de 16.09.92 - Art. 31 Lei nº 6.888, de 25.07.95 Decreto nº 4.569, de 25.08.95
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Vantagem prevista em Planos de Carreirai de categorias específicas, variando entre 05 (cinco) a 30% (trinta por cento), concedida com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento profissional.
Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional
Lei nº 5.828, de 13.06.90 - Art. 15, inciso III Lei nº 5.835, de 12.07.90 - Art. 15 Lei nº 6.870, de 17.07.95 Decreto nº 4.052, de 27.09.90 - Arts. 7º e 8º Decreto nº 4.412, de 21.07.95 Instruçãoi SAEB nº 04, de 21.09.95
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO - Grupo Saúde
Vantagem privativa dos servidores integrantes do Grupo Ocupacionali Serviços Públicos de Saúde, que tem por objetivo fixar o servidor em determinadas regiões do Estado, quando assim reclamar o interesse público, no limite de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor do vencimento básico.
Gratificação de Interiorização - Grupo Saúde
Lei nº 5.828, de 13.06.90 -Art. 15, inciso IV Decreto nº 4.052, de 27.09.90 - Arts. 9º ao 11
GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
Vantagem pecuniária que objetiva incentivar o incremento da arrecadação normal autuada ou espontânea e motivar o Grupo Ocupacionali Fisco, buscando a profissionalização, calculada pela avaliação dos trabalhos mediante apuração de pontos.
Gratificação de Produção
Lei nº 2.932, de 11.05.71 Decreto nº 4.351, de 30.06.95
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - Policiais Civis E Militares
Vantagem instituída para os integrantes do Sistema Policial Civil de Carreirai Profissional e para os servidores militares, vinculada ao desempenho de atividades do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Servidores Policiais - FEASPOL, que tem por finalidade compensar os encargos adicionais decorrentes do exercício do poder de polícia, de atividade de fiscalização e prestação de serviços específicos e/ou diferenciados, incidente sobre o vencimento básico do cargo permanente ocupado pelo servidor ou sobre o valor do soldo do posto ou graduação, quando o beneficiário for policial militar.
Gratificação Especial - Policiais Civis e Militares
Lei nº 6.896, de 28.07.95 Decreto nº 4.617, de 11.09.95
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - Produtividade
Vantagem concedida em razão da produtividade individual do servidor no exercício de suas funções e custeada com recursos próprios de entidades da administração indireta, limitada a 30% (trinta por cento) da receita realizada sob o título correspondente.
Gratificação Especial - Produtividade
Lei nº 6.962, de 15.07.96 - Art. 13 Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 4º Decreto nº 5.708, de 28.08.96 Decreto nº 5.872, de 14.10.96
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Vantagem pecuniária concedida ao servidor civil e militar, ativo e inativo, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, no mês de exercício, no respectivo ano, devendo ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Gratificação Natalina
Const. Federal - Art. 41, inciso VIII Lei nº 4.794, de 11.08.88 - Arts. 49, 50 e 51 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 79 a 83 Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Art. 43 Decreto Legislativo nº 2.008, de 18.01.95
GRATIFICAÇÃO PELAS ATIVIDADES DE PRECEPTORIA - Grupo Saúde
Vantagem privativa dos ocupantes de cargos do Grupo Saúde, consistente em um acréscimo de remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do valor básico do cargo permanente ocupado pelo servidor que atue, sistematicamente, na condição de instrutor, em atividade de ensino em serviço.
Gratificação pelas Atividades de Preceptoria - Grupo Saúde
Lei nº 5.828, de 13.06.90 - Art. 15, inciso II Decreto nº 4.052, de 27.09.90 - Arts. 5º e 6º
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIOi Retribuição pecuniária a que faz jus o servidor investido em cargo de provimento temporário , pelo exercício do referido cargo, podendo ser remunerado, conforme opção do interessado, nas seguintes modalidades: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo ocupado pelo servidor; valor integral desse símbolo, ou diferença entre esse e o vencimento do seu cargo permanente.
Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 78 Lei nº 6.812, de 18.01.95 - Art. 24
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI
Vantagem concedida a servidores públicos civis ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, funções de confiança ou de cargo de provimento temporário, tendo como objetivo propiciar o aumento de produtividade de unidades administrativas ou de seus setores, ou a realização de tarefas especializadas, no limite de 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo ou função ocupada pelo servidor.
Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI
Lei nº 6.932, de 19.01.96 Decreto nº 5.600, de 19.07.96
GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO PÚBLICA
Vantagem privativa de ocupantes dos cargos de Regente, Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Balé do Teatro Castro Alves, devida em cada apresentação de espetáculo artístico, no limite de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento do cargo de provimento permanente ocupado, acumulando-se até o número mensal máximo de 10 (dez) apresentações.
Gratificação por Apresentação Pública
Lei nº 6.889, de 25.07.95 Decreto nº 4.658, de 22.09.95
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CETi Retribuição paga aos servidores civis ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, com vistas a: compensar trabalho extraordinário, não eventual, prestados antes ou depois do horário normal, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos e fixar o servidor em determinadas regiões, concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o cargo ou função ocupado pelo servidor.
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET
Lei nº 6.932, de 19.01.95 - Art. 3º Decreto nº 5.601, de 19.07.96
GRUPO OCUPACIONAL
Conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos.
Grupo Ocupacional
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 5º, inciso IV
h
HORÁRIO ESPECIAL
V. JORNADA DE TRABALHO
Horário Especial
V. Jornada de Trabalhoi
i
IAPSEB - Instituto De Assistência E Previdência Do Servidor Público Do Estado Da Bahia
Autarquia estadual vinculada à Secretaria da Administração, que tem por finalidade a execução da política de previdência e assistência dos servidores públicos do Estado
IAPSEB - Instituto de Assistência e Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia
INASSIDUIDADE HABITUAL
Falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Inassiduidade Habitual
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 199
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Valor pecuniário destinado a ressarcir despesas realizadas pelo servidor com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, de interesse da administração, na sede ou fora dela, na forma que for estabelecida em regulamento.
Indenização de Transporte
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 72
INDENIZAÇÕES
Valor pecuniário destinado a ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, compreendendo ajuda de custo, diárias e transporte.
Indenizações
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 63
INSTRUÇÃO
Fase do Processo Administrativo Disciplinari, em que são praticados os atos e reunidos os documentos comprobatórios à apuração dos fatos, como: apresentação de provas documentais e testemunhais, perícias, etc, objetivando o julgamento do processo.
Instrução
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 220 a 234
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
Efetiva ocupação em cargo de provimento permanente ou temporário para o qual tenha ocorrido a nomeação, cujo procedimento se inicia com a publicação do correspondente decreto ou portaria e se complementa com a posse.
Investidura em Cargo Público
Const. Federal - Art. 37, inciso II Const. Estadual - Art. 14 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 16
ISONOMIA DE VENCIMENTOS
Igualdade de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS
Igualdade de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. JORNADA DE TRABALHO Número de horas diárias de trabalho que o servidor está obrigado a cumprir por força de determinação legal. A jornada normal de trabalho legalmente estabelecida para os servidores civis é de 06 (seis) horas diárias, correspondendo a uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Algumas categorias funcionais específicas, por força de legislação própria, estão obrigadas a jornadas diversas: médicos (04 horas), Grupo Comunicação Social (05 horas) e Magistério (carga horária semanal de 20 a 40 horas, observando a distribuição diária prevista no horário escolar). O servidor em regime de plantão está obrigado à carga horária geral de 30 (trinta) horas semanais observada, na distribuição diária, a respectiva escala. Condicionado à compensação de horários, poderá ser concedido exclusivamente ao servidor estudante, horário especial, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Isonomia de Vencimentos
Const. Federal - Art. 37, inciso XII, 39 § 1º Const. Estadual - Art. 41, inciso XXIV
j
Jornada de Trabalho
Const. Federal - Art. 7º, incisos XIII e XIV Const. Estadual - Art. 41, inciso VI Lei Federal nº 3.999, de 15.12.61 Lei nº 6.403, de 20.05.92 Lei nº 4.694, de 09.06.87 - Art. 7º Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 24, 25 e 114 Decreto nº 891, de 21.01.88
l
LICENÇA À ADOTANTE
Afastamento remunerado assegurado à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, correspondente ao período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data em que o adotado chegar ao novo lar. Se a criança tiver mais de 01 (um) ano de idade, o período da licença será de 30 (trinta) dias.
Licença à Adotante
Const. Estadual - Art. 41, inciso IX Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 157
LICENÇA À GESTANTE
Afastamento remunerado assegurado à servidora gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, que poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Licença à Gestante
Const. Federal - Art. 7º, inciso XVIII Const. Estadual - Art. 41, inciso IX Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 154 a 158
LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO
Afastamento remunerado concedido ao servidor para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.
LICENÇA PARA EXERCER MANDATO ELETIVO
Afastamento a que tem direito o servidor público para exercício de mandato eletivo em que tenha sido investido, podendo ser remunerado ou não, a depender da função pública a ser exercida, conforme disposto na Constituição Federal.
Licença para o Servidor-Atleta Participar de Competição Oficial
Const. Estadual - Art. 37 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 112
LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Afastamento, sem remuneração, do servidor convocado para o serviço militar obrigatório.
LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Afastamento, sem remuneração, do servidor convocado para o serviço militar obrigatório.
Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 103
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Afastamento do serviço, a pedido ou de ofício, assegurado ao servidor, sem prejuízo da remuneração, para tratar da própria saúde, devendo a justificativa correspondente ser atestada em laudo médico.
Licença para Tratamento de Saúde
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 145 a 153
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Afastamento não remunerado do serviço, devidamente autorizado pela autoridade competente, podendo ser concedido pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período.
Licença para Tratar de Interesse Particular
Const. Estadual - Art. 41, inciso III Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 111 Lei nº 7.023, de 23.01.97 - Art. 1º, inciso III
LICENÇA PATERNIDADE
Afastamento assegurado ao servidor pelo nascimento ou adoção de filho, correspondente a 05 (cinco) dias consecutivos.
Licença Paternidade
Const. Federal - Art. 7º, inciso XIX Const. Estadual - Art. 41, inciso X Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 155
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Afastamento remunerado assegurado ao servidor acidentado em serviço, pelo período necessário à sua recuperação, com base em atestado médico ou avaliação da perícia médica oficial.
Licença por Acidente em Serviço
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 159 a 162
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Afastamento não remunerado concedido ao servidor, consistente em licença sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que seja servidor público estadual e que for deslocado para outro ponto do Estado ou País, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, enquanto perdurar a situação.
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 102
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Afastamento do serviço concedido ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, avós e irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou Junta Médica Oficial.
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Const. Estadual - Art. 41, inciso XX Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 100 e 101
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Afastamento remunerado concedido ao servidor correspondente ao período de 03 (três) meses por cada qüinqüênio de exercício efetivo e ininterrupto.
Licença Prêmio por Assiduidade
Const. Estadual - Art. 41, incisos XVIII, XXVII e XXVIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 107 a 110
LOTAÇÃO
Número de cargos por categoria funcional fixado para cada unidade da administração pública direta, das autarquias e fundações.
Lotação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 5º, inciso VII
m
MENOR APRENDIZ
Educando vinculado ao Projeto Aprendendo a Trabalhar ou ao Programa de Colocação de Educandos no Mercado de Trabalho, colocado à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, através de convênio com as Voluntárias Sociais ou com a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, para desempenho de tarefas auxiliares de apoio, com a finalidade de prepará-lo para o trabalho.
n
NOMEAÇÃO
Ato formal firmado por autoridade competente determinando o provimento de cargo público.
Nomeação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 11 e 12
p
PASEP - Programa De Formação Do Patrimônio Do Servidor Público
Fundo de participação resultante de depósitos efetuados pelo Estado em conta específica, cujo valor é rateado entre os participantes do Programa, considerando o tempo de serviço e a remuneração percebida pelo servidor. O cadastramento do servidor público no PASEP é obrigatório, devendo ser efetuado pelas unidades de pessoal no ato da admissão.
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PASSEP - Plano De Assistência À Saúde Do Servidor Público Do Estado Da Bahia
Conjunto de normas que disciplinam a prestação aos segurados do IAPSEB e aos seus dependentes de serviços ambulatoriais e hospitalares, abrangendo o atendimento médico e odontológico, de caráter geral e especializado, incluindo cirurgias, exames complementares de diagnóstico e tratamento. O Plano de Assistência subdivide-se em Plano Básico, que garante o direito a internações com acomodações coletivas e o Plano Superior, que assegura o direito a internações em quarto privativo com banheiro, implicando em uma contribuição adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do menor vencimento do Estado (Lei nº 6.915, de 10.11.95).
PASSEP - Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado da Bahia
PECÚLIO
Valor assegurado aos dependentes do segurado falecido, pago de uma só vez, correspondente a 05 (cinco) vezes o vencimento ou provento devido no mês do falecimento, não podendo ultrapassar 03 (três) vezes a remuneração devida a Secretários de Estado.
Pecúlio
Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Art. 23
PENALIDADES DISCIPLINARES
Punições aplicadas ao servidor, quando este infringir a legislação a qual está subordinado, podendo revestir as formas de: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Penalidades Disciplinares
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 187 a 203
PENSÃO POR MORTE
Renda mensal paga aos dependentes do segurado por motivo do seu falecimento.
Pensão por Morte
Const. Federal - Art. 40, § 5º Const. Estadual -Arts. 42, §§ 3º e 5º, 52 e 53 Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 2º, inciso VI, 13, inciso II, letra a e inciso IV, 17 a 22, 40, § 1º e 43
PERÍODO DE TRÂNSITO
Interrupção do exercício funcional pelo tempo necessário para que o servidor, removido ou relotado, se instale em nova sede, contado a partir da data do desligamento da anterior, não podendo ultrapassar de 15 (quinze) dias.
Período de Trânsito
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 113, inciso IV
POSSE
Ato formal escrito que complementa a investidura em cargo ou função pública, pelo qual o empossado aceita a sua nomeação, assumindo os compromissos dela decorrentes.
Posse
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 16 a 20
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.
Processo Administrativo Disciplinar
Const. Estadual - Art. 41, inciso XXII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 204 a 251
PROIBIÇÕES
Determinações legais que vedam a prática, por servidores, de atos passíveis de punição que impliquem ou não em infringência de deveres funcionais.
Proibições
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 176
PROMOÇÃO
Elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade.
Promoção
Const. Estadual - Art. 34, inciso I Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 30 a 33
PROVENTOS
Renda mensal percebida pelo servidor aposentado, reformado ou transferido para a reserva, abrangendo valores básicos de vencimentos ou soldo no cargo, posto ou graduação, à época da passagem para a inatividade, acrescidos de vantagens incorporáveis na forma da legislação aplicável.
Proventos
Lei nº 3.803, de 16.06.80 - Arts. 82, inciso I e 84 a 90 Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 121, incisos I e II
PROVIMENTO
Ato administrativo pelo qual a autoridade competente determina a ocupação do cargo público, com a indicação do seu titular, revestindo a forma de decreto, quando emanado do Chefe de cada Poder, ou de portaria, quando forem competentes para sua expedição Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ou dirigentes de autarquias ou fundações.
Provimento
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 8º a 10
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QUADRO DE PESSOAL
Conjunto de cargos de provimento permanente, de provimento temporário, de funções gratificadas ou comissionadas, necessárias ao cumprimento das finalidades dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.
Quadro de Pessoal
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 6º
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Conjunto de requisitos relativos à formação, aperfeiçoamento ou especialização dos conhecimentos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Qualificação Profissional
Lei nº 6.354, de 26.12.91- Arts. 2º, inciso VI e 10 a 14
QÜINQÜÊNIO
Período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício considerado para concessão de licença prêmio e para reconhecimento inicial da gratificação adicional por tempo de serviço.
Qüinqüênio
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 84 e 107
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READAPTAÇÃO
Cometimento, ao servidor, de novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, garantida a remuneração do cargo de que seja titular.
Readaptação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 43
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Reavaliação do cargo com vistas à definição da sua posição hierárquica na estrutura dos órgãos.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Reavaliação do cargo com vistas à definição da sua posição hierárquica na estrutura dos órgãos.
Reclassificação de Cargos
Lei nº 6.354, de 30.12.91
RECONDUÇÃO
Retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.
Recondução
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 42
REINTEGRAÇÃO
Retorno do servidor demitido, ao cargo anteriormente ocupado ou do resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por sentença transitada em julgado.
Reintegração
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 41 Relotaçãoi
RELOTAÇÃO
Movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
Relotação
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 49
REMOÇÃO
Deslocamento do servidor com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Remoção
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 50
REMOÇÃO - Magistério Público
Movimentação do ocupante efetivo de cargo do Magistério, de uma para outra unidade escolar, ainda que na mesma localidade.
Remoção - Magistério Público
Lei nº 3.375, de 31.01.75 - Arts. 22 a 24
REMUNERAÇÃO
Vencimentoi do cargo, ou soldo do posto ou graduação, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, instituídas por lei e individualmente reconhecidas.
Remuneração
Const. Estadual - Art. 34, §§ 1º e 2º Lei nº 6.677 de 26.09.94 - Arts. 52, 54 e 56 a 60
RESPONSABILIDADE
Obrigação de responder, a que estão sujeitos os servidores públicos, pelos atos praticados que resultem em violação de normas internas do Estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, ou quaisquer outros atos de igual natureza.
Responsabilidade
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 181 a 186
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Resulta da violação de normas internas da administração pelo servidor sujeito ao Estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública.
Responsabilidade Administrativa
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts 181 a 186
RESPONSABILIDADE CIVIL
Obrigação imposta ao servidor, de reparar dano causado à Administração, por culpa ou dolo, no desempenho das suas funções.
Responsabilidade Civil
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 181 a 186
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Obrigação de responder a que estão sujeitos os servidores públicos pela prática de atos que impliquem em crimes funcionais, definidos em lei.
Responsabilidade Criminal
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 181 a 186
REVERSÃO
Retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.
Reversão
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 34 a 36
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Reexame da decisão proferida em processo administrativo disciplinar, que poderá ocorrer a qualquer tempo, se forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, por iniciativa da administração ou por provocação do servidor.
Revisão de Processo Disciplinar
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 242 a 251
RTI
V. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIOi FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
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Salário- Família
Const. Federal - Art. 7º, inciso XII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 137 a 144
SALÁRIO-FAMÍLIA
Benefício concedido aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes: filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, filho(a) inválido(a) ou excepcional de qualquer idade, filho(a) estudante de até 24 (vinte e quatro) anos (desde que não exerça atividade remunerada) e cônjuge inválido que não perceba remuneração. O salário-família corresponde a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público estadual, por cada dependente, sendo devido em dobro quando se tratar de dependente inválido ou excepcional.
SEA - Sistema Estadual De Administração
Conjunto de normas que disciplinam as atividades dos órgãos de administração de pessoal, material, patrimônio, encargos auxiliares e desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais na estrutura do Poder Executivo Estadual, tendo como finalidade básica a definição, o planejamento, a coordenação e a execução das ações de administração. Integram o SEA, na condição de órgãos setoriais, os Serviços de Administração Geral das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e, como órgãos seccionais, as unidades de administração das autarquias, das fundações e dos órgãos regionalizados. O SEA é coordenado pela Secretaria da Administração, sob a orientação superior do Governador do Estado (Decreto nº 30.615, de 12.06.84) .
SEA - Sistema Estadual de Administração
SEDE
Município onde a repartição estiver instalada e o servidor tiver exercício em caráter constante.
Sede
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 262
SEGURADO - Sistema de Assistência e Previdência Estadual
Servidor ou parlamentar estadual contribuinte do Sistema de Assistência e Previdência do Estado , com direito aos serviços e benefícios assegurados nos planos mantidos por aquele Sistema.
SEGURADO - Sistema de Assistência e Previdência Estadual
Servidor ou parlamentar estadual contribuinte do Sistema de Assistência e Previdência do Estado , com direito aos serviços e benefícios assegurados nos planos mantidos por aquele Sistema. Com a investidura em cargo ou função pública, o servidor torna-se obrigatoriamente contribuinte da Previdência Social Estadual.
Segurado - Sistema de Assistência e Previdência Estadual
Lei nº 6.915, de 10.11.95 - Arts. 4º a 7º
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
V. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIOi.
Serviço Extraordinário
V. Adicional Por Serviço Extraordinárioi
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
Pessoa legalmente investida em cargo ou função pública.
Servidor Público Civil
Const. Estadual - Arts. 32 e 33, inciso I Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 2º
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
Pessoa legalmente investida em posto ou graduação do Quadro de Efetivos da Polícia Militar do Estado, com atribuições específicas, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
Servidor Público Militar
Const. Federal - Art. 42 Const. Estadual - Arts. 46 a 49
SINDICÂNCIA
Processo sumário que tem por finalidade apurar irregularidades praticadas por servidores públicos que tenham relação direta ou indireta com o serviço, objetivando documentar a aplicação de penalidade de menor gravidade ou informar futuro processo administrativo.
Sindicância
Const. Estadual - Art. 41, inciso XXIII Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 204 a 206
SOLDO
Parte básica da remuneração atribuída aos postos e graduações dos policiais militares.
Soldo
Lei nº 3.803, de 16.06.80 - Art. 4º
SRH - Sistema Integrado De Recursos Humanos
Banco de dados utilizado na gestão de pessoal e entidades do Poder Executivo Estadual onde são tratadas e armazenadas as informações necessárias à administração de recursos humanos, compondo módulos independentes concebidos a partir das disposições legais aplicáveis à espécie tratada, possibilitando o acompanhamento e ajustamento da vida funcional de cada servidor e produzindo relatórios gerenciais que subsidiem o processo decisório ou relatórios globais de execução, como a folha de pagamento (Lei nº 6.459, de 16.03.93, art. 19).
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
Sanção aplicada ao servidor em caso de reincidência em faltas punidas com advertência ou violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à demissão. Não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Suspensão Disciplinar
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 187, inciso II, 190, 191 e 207
t
TEMPO DE SERVIÇO
Período de efetivo exercício do cargo ou função pública, básico para reconhecimento de direitos, vantagens e benefícios assegurados pela legislação estatutária: estabilidade, gratificação adicional, aposentadoria, e outros.
Tempo de Serviço
Const. Estadual - Art. 42, §§ 1º e 4º Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 116 a 119
Teste
Descrição sobre teste
TRABALHO NOTURNO
Trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Trabalho Noturno
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 91
v
VACÂNCIA
Ato ou fato do qual decorre a desocupação do cargo ou função pública.
Vacância
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 44 a 48
VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
Período estabelecido por lei para nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O prazo de validade fixado por lei é de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da administração.
Validade de Concurso Público
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Art. 14
VANTAGEM PESSOAL
Acréscimo pecuniário percebido pelo servidor em razão de circunstância ligada à sua própria situação individual.
Vantagem Pessoal
Vantagens Pecuniárias Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 61 e 62
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Acréscimos ao vencimento do servidor, concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou em razão de condições pessoais do servidor, compreendendo: indenizações, auxílios pecuniários, gratificações e estabilidade econômica.
VENCIMENTO
Valor básico de retribuição atribuída ao nível de classificação do cargo ou função pública, com o objetivo de remunerar o seu exercício.
Vencimento
Lei nº 6.677, de 26.09.94 - Arts. 51, 53, 55 e 60